terça-feira, 5 de agosto de 2014

CADASTRO AMBIENTAL RURAL NA PRÁTICA - OPINIÃO/RECLAMAÇÃO

Caro Leitor do Meu Blog,


O produtor rural gosta de trabalhar no campo. No entanto, hoje em dia, o produtor não tem mais sossego para trabalhar. Ele precisa cumprir leis detalhadíssimas! Ocorre que ele não é um burocrata. Ele gosta de agir! Ele gosta de produzir! Detesta internet e papéis. 

Hoje ele tem que saber o que é CBRN, CETESB, SMA, SIGAM, CAR, SICAR, PRA... É tanta sigla que o produtor fica perdido.

Enfim, vamos falar sobre o CADASTRO AMBIENTAL, previsto no NOVO CÓDIGO AMBIENTAL e que já foi mencionado inclusive no PROGRAMA GLOBO RURAL.

O CAR - Cadastro Ambiental Rural apresenta muitas falhas. No Estado de São Paulo, por exemplo, você tenta preencher o CAR pelo site da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO, localizado neste site:

http://sigam.ambiente.sp.gov.br/sigam2/Default.aspx?idPagina=13076

No entanto, existe um outro CAR, neste endereço: 

http://www.car.gov.br

Quem preencheu o CAR com o logotipo do SIGAM (ESTADUAL) não consegue acessar o CAR do Ministério do Meio Ambiente (FEDERAL). Vejam a BAGUNÇA!!!

EXISTE A SEGUINTE INFORMAÇÃO no site do Ministério:

"o SiCAR já está implantado em todo o país, sendo que São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Pará e Mato Grosso do Sul têm sistemas próprios e migrarão os dados para o SiCAR, POSTERIORMENTE!"


Como assim? Sistemas próprios para os Estados? Não deveria ser um sistema único?


Ou seja, você tem um SISTEMA rodando no Estado de SP e depois tem que migrar para o SICAR, FEDERAL?

O tempo vai passando e nada se resolve. 

O CBRN, órgão ambiental, não sabe o que fazer. E se eles não sabem, quem sabe?

Enquanto isso, quem assinou uma TAC no Ministério Público e quer dar cabo a uma ação judicial? como fica? 

Como resolver?

O PAÍS PRECISA DE UM CADASTRO AMBIENTAL ÚNICO e que FUNCIONE!

POR FIM... A DICA VALIOSA É:

"antes de acessar o Módulo CAR para realizar inscrição, verifique se o imóvel rural que pretende cadastrar se localiza em unidade da federação no qual o órgão ambiental responsável por recepcionar as inscrições no CAR possui sistema eletrônico próprio e página específica para tal finalidade." 


CADASTRO AMBIENTAL RURAL


quarta-feira, 27 de novembro de 2013

É possível aplicar princípio da insignificância a crimes ambientais

É possível aplicar o princípio da insignificância a crimes ambientais. Ao firmar essa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 13 de novembro, considerou parcialmente provido o pedido de T.F.M.. Denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), ele recorreu à TNU com o objetivo de restabelecer a sentença que o livrara da acusação de crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural previsto no artigo 64, da Lei 9.605/98. O juízo de 1º grau concluiu pela atipicidade de sua conduta, invocando, para tanto, o princípio da insignificância. 

A decisão da TNU pelo provimento parcial foi explicado pela relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee. “Por demandar reexame das provas, vedado nesta instância uniformizadora, não se acolhe integralmente o Incidente para a aplicação do princípio da insignificância e restabelecimento da sentença monocrática, mas se dá parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao órgão colegiado de origem, para novo julgamento, observando-se as premissas jurídicas fixadas”, justificou a magistrada. 

Tudo começou com a denúncia feita pelo MPF que, depois de derrotado em 1ª instância, chegou a conseguir sucesso no recurso à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. “Em se tratando de lesão ao meio-ambiente, (...) não há lugar para aplicação do princípio da insignificância, como comumente se analisa em delitos com conteúdo econômico”, deliberou o acórdão catarinense. Com essa decisão, instaurou-se a divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância aos crimes ambientais. 

O acusado, então, recorreu à TNU, apresentando como paradigmas os Habeas Corpus 35.203/SP, 143.208/SC e 112.840/SP, todos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Embora os processos citados não tratem de infração prevista no artigo 64, da Lei 9.605/98, mas sim de infrações de supressão de vegetação e de pesca (crimes contra a flora e a fauna), todos cuidam de crimes ambientais e o fundamento para a concessão da ordem nos três remédios históricos foi o mesmo – aplicação do princípio da insignificância”, escreveu em seu voto a relatora. 

A juíza Kyu Soon Lee explicou que, embora parte dos doutrinadores considere impossível a aplicação do princípio da bagatela na jurisdição ambiental por causa das características do bem jurídico protegido, a Jurisprudência do STF e do STJ, ainda que por maioria, tem se posicionado pela aplicabilidade do princípio mesmo nesses casos, desde que “verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias” (STF, HC 112.563/SC). 

A relatora fez questão de destacar que, por ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um bem coletivo por excelência, promovido a direito fundamental pela Constituição de 1988, a aplicação do princípio da insignificância deve ser realizada com máxima cautela, observando-se a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Elementos como as circunstâncias específicas do caso concreto e o fato de a conduta imputada ter sido suficiente ou não para abalar o equilíbrio ecológico devem ser mensurados não apenas da perspectiva econômica, mas pela dimensão ecológica do dano, ou seja, a repercussão no ecossistema, preferencialmente baseada em laudo técnico. 

Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido rejeitava a aplicação do princípio da insignificância em todo e qualquer crime ambiental, a TNU considerou que o pedido apresentado merecia ser parcialmente provido. “Os princípios basilares do Direito Penal albergam a pretensão de se afastar a reprimenda criminal quando irrelevante o dano e ínfima a reprovabilidade social, ainda mais quando existem outras vias (administrativas e civis) para represar a conduta, mesmo que o bem jurídico tutelado seja o meio ambiente”, concluiu a magistrada. 

Processo 5011626-27.2011.4.04.7200

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15658

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Código Florestal prejudica quem assinou TAC no passado

"Sancionado o novo Código Florestal, no fim de 2012, os advogados envolvidos com questões ambientais já começaram a ouvir os reclamos de seus clientes por conta de TACs — Termos de Ajustamentos de Condutas — assinados ainda na vigência da legislação antiga.
O maior reclamo se dá pelo fato de que a lei nova permite que as reservas legais sejam constituídas levando-se em conta o percentual das APPs — Áreas de Preservação Permanente."
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2013-out-29/evandro-grili-codigo-florestal-prejudica-quem-assinou-tac-passado

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

DIREITO DO PROPRIETÁRIO À INDENIZAÇÃO


E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTAÇÃO ECOLÓGICA - RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR - PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, PAR.4.) - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEÚDO ECONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETÁRIO A INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR - RE NÃO CONHECIDO. - 
Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir praticas lesivas ao equilibrio ambiental. Esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham a ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações impostas pela Administração Pública. - A proteção jurídica dispensada as coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não impede que o dominus venha a promover, dentro dos limites autorizados pelo Código Florestal, o adequado e racional aproveitamento econômico das arvores nelas existentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes. - A circunstancia de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a valida exploração econômica do imóvel por seu proprietário. - A norma inscrita no ART.225, PAR.4., da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5., XXII, da Carta Politica, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente a compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis a atividade estatal. O preceito consubstanciado no ART.225, PAR. 4., da Carta da Republica, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlantica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental. - A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5., XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da Republica estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel particular afetado pela ação do Poder Público esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225, PAR. 4., da Constituição. - Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um tipico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput).
RE 134297 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  13/06/1995           Órgão Julgador:  Primeira Turma

domingo, 18 de agosto de 2013

Parecer de Canotilho

O parecer do jurista português José Joaquim Gomes Canotilho sobre Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito, Coisa Julgada e Matéria Ambiental, apresentado em 16/8 na sede do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), toca em um ponto nevrálgico para o setor imobiliário: segurança jurídica. A análise foi feita a pedido do Sindicato e do capítulo brasileiro da Fiabci, presidido por Basílio Jafet. 
Canotilho é figura respeitadíssima na Europa e no Brasil, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. O jurista contribuiu com o texto constitucional brasileiro, promulgado em outubro de 1988. 
Claudio Bernardes, presidente do Secovi-SP, lembrou da longa e complexa jornada que se faz necessária para a construção de um empreendimento imobiliário, como , por exemplo, pesquisas científicas, projetos, elevados investimentos e todo o procedimento de aprovações juntos a órgãos do poder público. 
Dependendo do porte do empreendimento, esse processo todo pode levar sete anos ou mais. Para Bernardes, o mercado enfrenta tudo isso na expectativa de que, ao obter o alvará para a execução do projeto, tenha cumprido todas as etapas necessárias, podendo ficar tranquilo quanto à observância das leis.
“Diante desse conjunto de fatores, era de se esperar que, uma vez atendidas às normas vigentes, não haveria dúvidas quanto à operação imobiliária. Os riscos seriam os de mercado, e não jurídicos. Porém, não é isso que acontece, notadamente quando a questão é meio ambiente”, disse. “Ora, então o que nos resta? De que vale obter todas as aprovações nos organismos ambientais responsáveis e, de repente, ver um empreendimento ser embargado? Como trabalhar com tamanha insegurança?”, indagou. 
Essa anomalia se deve ao fato de em, matéria ambiental, não haver direito adquirido, coisa julgada, nem ato jurídico perfeito. As consequências disso se estendem a quem compra imóveis, segundo Ricardo Yazbek, vice-presidente de Legislação Urbana do Sindicato. “O incorporador faz tudo dentro da lei, consegue todas as aprovações. De repente, é surpreendido por uma suspensão. Como explicar isso às famílias que compraram seus apartamentos?”, provocou.
O jurista Ives Gandra Martins, presente ao evento e prefaciador do parecer, citou o artigo 5º da Constituição Federal, cuja redação garante a todo cidadão, dentre tantas outras coisas, o direito à segurança e à propriedade. “Essa segurança não é só a física. É também a jurídica”, disse, fazendo liame às incertezas enfrentadas por quem adquire uma propriedade e sente-se inseguro para explorá-la, seja no meio urbano ou rural. 
Para Gandra, quando o Estado determina desapropriações com vistas à preservação ambiental, é devido ao cidadão “indenização prévia e justa”, isso porque, segundo cláusula pétrea da Constituição, “a lei não prejudicará o direito adquirido”. Ainda segundo ele, se o poder público é responsável por preservar o meio ambiente, isso não pode ser feito em detrimento da propriedade. 
Como exemplo da consequência que muitos consensos formados à revelia do direito de propriedade impingem a cidadãos comuns, o filósofo Denis Lerrer Rosenfield, que representou a senadora e presidente da CNA (Confederação Nacional de Agricultura) Kátia Abreu no evento, citou um episódio emblemático: donos de casas de uma cidade foram surpreendidos com a decisão da prefeitura de expulsá-los de suas residências. A razão: antes, ali, era uma praça, e esta deveria voltar a existir. 
Isso, segundo o filósofo, ocorre em virtude de o direito ambiental poder agir retroativamente. 
Embora a Constituição garanta direitos fundamentais, muitas vezes portarias, resoluções, instruções normativas e decretos os solapam. “O que pauta o Ministério Público são esses atos administrativos, que não raramente atropelam a Constituição”, disse o filósofo. Citou como exemplo a expulsão sofrida por arrozeiros em Roraima para a composição da reserva indígena Raposa Serra do Sol (respondiam por 25% do PIB do estado) e a contestação de posse por índios de 20% do estado do Mato Grosso. “A população urbana achava que esse tipo de coisa era questão lá da Amazônia. Só que foi descendo e hoje já está por aqui”, emendou. 
A opinião do jurista Canotilho ecoa esses consensos. A preservação ambiental beneficia a todos, conquanto “a tese de que o cidadão deve ser pisoteado pelo bem da coletividade é uma afronta. Ele deve ser indenizado”, disse Ives Gandra, remetendo a uma das ideias do parecer. 
“Vezes há em que os direitos individuais e fundamentais do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito são colocados em risco em face de determinada questão ambiental ou urbanística, chegando-se a se sustentar que, em matéria desse jaez, o direito não seria adquirido, a coisa julgada não estaria consolidada pela força da coisa julgada e o ato jurídico padeceria de imperfeição”, sustentou o advogado Marcelo Terra, coordenador do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP. Para ele, essa colocação, mesmo reconhecendo a importância do meio ambiente e do urbanismo para as atuais e futuras gerações, “representa uma ameaça àquele que confiou no sistema jurídico”. 
De acordo com Claudio Bernardes, a publicação do parecer “Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito, Coisa Julgada e Matéria Ambiental” traz novas luzes para a análise de questões vitais não apenas para as atividades imobiliárias, mas para o conjunto da sociedade, ansiosa por previsibilidade e segurança. “Na oportunidade em que lançamos este parecer, confiamos que estamos oferecendo a todos um importante instrumento para a formulação, quem sabe, de uma jurisprudência sobre a matéria ambiental e, inclusive prestando o devido respeito à competência técnica dos órgãos responsáveis pela aprovação de empreendimentos”.

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