quarta-feira, 27 de novembro de 2013

É possível aplicar princípio da insignificância a crimes ambientais

É possível aplicar o princípio da insignificância a crimes ambientais. Ao firmar essa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 13 de novembro, considerou parcialmente provido o pedido de T.F.M.. Denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), ele recorreu à TNU com o objetivo de restabelecer a sentença que o livrara da acusação de crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural previsto no artigo 64, da Lei 9.605/98. O juízo de 1º grau concluiu pela atipicidade de sua conduta, invocando, para tanto, o princípio da insignificância. 

A decisão da TNU pelo provimento parcial foi explicado pela relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee. “Por demandar reexame das provas, vedado nesta instância uniformizadora, não se acolhe integralmente o Incidente para a aplicação do princípio da insignificância e restabelecimento da sentença monocrática, mas se dá parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao órgão colegiado de origem, para novo julgamento, observando-se as premissas jurídicas fixadas”, justificou a magistrada. 

Tudo começou com a denúncia feita pelo MPF que, depois de derrotado em 1ª instância, chegou a conseguir sucesso no recurso à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. “Em se tratando de lesão ao meio-ambiente, (...) não há lugar para aplicação do princípio da insignificância, como comumente se analisa em delitos com conteúdo econômico”, deliberou o acórdão catarinense. Com essa decisão, instaurou-se a divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância aos crimes ambientais. 

O acusado, então, recorreu à TNU, apresentando como paradigmas os Habeas Corpus 35.203/SP, 143.208/SC e 112.840/SP, todos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Embora os processos citados não tratem de infração prevista no artigo 64, da Lei 9.605/98, mas sim de infrações de supressão de vegetação e de pesca (crimes contra a flora e a fauna), todos cuidam de crimes ambientais e o fundamento para a concessão da ordem nos três remédios históricos foi o mesmo – aplicação do princípio da insignificância”, escreveu em seu voto a relatora. 

A juíza Kyu Soon Lee explicou que, embora parte dos doutrinadores considere impossível a aplicação do princípio da bagatela na jurisdição ambiental por causa das características do bem jurídico protegido, a Jurisprudência do STF e do STJ, ainda que por maioria, tem se posicionado pela aplicabilidade do princípio mesmo nesses casos, desde que “verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias” (STF, HC 112.563/SC). 

A relatora fez questão de destacar que, por ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um bem coletivo por excelência, promovido a direito fundamental pela Constituição de 1988, a aplicação do princípio da insignificância deve ser realizada com máxima cautela, observando-se a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Elementos como as circunstâncias específicas do caso concreto e o fato de a conduta imputada ter sido suficiente ou não para abalar o equilíbrio ecológico devem ser mensurados não apenas da perspectiva econômica, mas pela dimensão ecológica do dano, ou seja, a repercussão no ecossistema, preferencialmente baseada em laudo técnico. 

Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido rejeitava a aplicação do princípio da insignificância em todo e qualquer crime ambiental, a TNU considerou que o pedido apresentado merecia ser parcialmente provido. “Os princípios basilares do Direito Penal albergam a pretensão de se afastar a reprimenda criminal quando irrelevante o dano e ínfima a reprovabilidade social, ainda mais quando existem outras vias (administrativas e civis) para represar a conduta, mesmo que o bem jurídico tutelado seja o meio ambiente”, concluiu a magistrada. 

Processo 5011626-27.2011.4.04.7200

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15658

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Código Florestal prejudica quem assinou TAC no passado

"Sancionado o novo Código Florestal, no fim de 2012, os advogados envolvidos com questões ambientais já começaram a ouvir os reclamos de seus clientes por conta de TACs — Termos de Ajustamentos de Condutas — assinados ainda na vigência da legislação antiga.
O maior reclamo se dá pelo fato de que a lei nova permite que as reservas legais sejam constituídas levando-se em conta o percentual das APPs — Áreas de Preservação Permanente."
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2013-out-29/evandro-grili-codigo-florestal-prejudica-quem-assinou-tac-passado

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

DIREITO DO PROPRIETÁRIO À INDENIZAÇÃO


E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTAÇÃO ECOLÓGICA - RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR - PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, PAR.4.) - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEÚDO ECONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETÁRIO A INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR - RE NÃO CONHECIDO. - 
Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir praticas lesivas ao equilibrio ambiental. Esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham a ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações impostas pela Administração Pública. - A proteção jurídica dispensada as coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não impede que o dominus venha a promover, dentro dos limites autorizados pelo Código Florestal, o adequado e racional aproveitamento econômico das arvores nelas existentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes. - A circunstancia de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a valida exploração econômica do imóvel por seu proprietário. - A norma inscrita no ART.225, PAR.4., da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5., XXII, da Carta Politica, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente a compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis a atividade estatal. O preceito consubstanciado no ART.225, PAR. 4., da Carta da Republica, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlantica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental. - A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5., XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da Republica estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel particular afetado pela ação do Poder Público esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225, PAR. 4., da Constituição. - Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um tipico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput).
RE 134297 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  13/06/1995           Órgão Julgador:  Primeira Turma

domingo, 18 de agosto de 2013

Parecer de Canotilho

O parecer do jurista português José Joaquim Gomes Canotilho sobre Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito, Coisa Julgada e Matéria Ambiental, apresentado em 16/8 na sede do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), toca em um ponto nevrálgico para o setor imobiliário: segurança jurídica. A análise foi feita a pedido do Sindicato e do capítulo brasileiro da Fiabci, presidido por Basílio Jafet. 
Canotilho é figura respeitadíssima na Europa e no Brasil, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. O jurista contribuiu com o texto constitucional brasileiro, promulgado em outubro de 1988. 
Claudio Bernardes, presidente do Secovi-SP, lembrou da longa e complexa jornada que se faz necessária para a construção de um empreendimento imobiliário, como , por exemplo, pesquisas científicas, projetos, elevados investimentos e todo o procedimento de aprovações juntos a órgãos do poder público. 
Dependendo do porte do empreendimento, esse processo todo pode levar sete anos ou mais. Para Bernardes, o mercado enfrenta tudo isso na expectativa de que, ao obter o alvará para a execução do projeto, tenha cumprido todas as etapas necessárias, podendo ficar tranquilo quanto à observância das leis.
“Diante desse conjunto de fatores, era de se esperar que, uma vez atendidas às normas vigentes, não haveria dúvidas quanto à operação imobiliária. Os riscos seriam os de mercado, e não jurídicos. Porém, não é isso que acontece, notadamente quando a questão é meio ambiente”, disse. “Ora, então o que nos resta? De que vale obter todas as aprovações nos organismos ambientais responsáveis e, de repente, ver um empreendimento ser embargado? Como trabalhar com tamanha insegurança?”, indagou. 
Essa anomalia se deve ao fato de em, matéria ambiental, não haver direito adquirido, coisa julgada, nem ato jurídico perfeito. As consequências disso se estendem a quem compra imóveis, segundo Ricardo Yazbek, vice-presidente de Legislação Urbana do Sindicato. “O incorporador faz tudo dentro da lei, consegue todas as aprovações. De repente, é surpreendido por uma suspensão. Como explicar isso às famílias que compraram seus apartamentos?”, provocou.
O jurista Ives Gandra Martins, presente ao evento e prefaciador do parecer, citou o artigo 5º da Constituição Federal, cuja redação garante a todo cidadão, dentre tantas outras coisas, o direito à segurança e à propriedade. “Essa segurança não é só a física. É também a jurídica”, disse, fazendo liame às incertezas enfrentadas por quem adquire uma propriedade e sente-se inseguro para explorá-la, seja no meio urbano ou rural. 
Para Gandra, quando o Estado determina desapropriações com vistas à preservação ambiental, é devido ao cidadão “indenização prévia e justa”, isso porque, segundo cláusula pétrea da Constituição, “a lei não prejudicará o direito adquirido”. Ainda segundo ele, se o poder público é responsável por preservar o meio ambiente, isso não pode ser feito em detrimento da propriedade. 
Como exemplo da consequência que muitos consensos formados à revelia do direito de propriedade impingem a cidadãos comuns, o filósofo Denis Lerrer Rosenfield, que representou a senadora e presidente da CNA (Confederação Nacional de Agricultura) Kátia Abreu no evento, citou um episódio emblemático: donos de casas de uma cidade foram surpreendidos com a decisão da prefeitura de expulsá-los de suas residências. A razão: antes, ali, era uma praça, e esta deveria voltar a existir. 
Isso, segundo o filósofo, ocorre em virtude de o direito ambiental poder agir retroativamente. 
Embora a Constituição garanta direitos fundamentais, muitas vezes portarias, resoluções, instruções normativas e decretos os solapam. “O que pauta o Ministério Público são esses atos administrativos, que não raramente atropelam a Constituição”, disse o filósofo. Citou como exemplo a expulsão sofrida por arrozeiros em Roraima para a composição da reserva indígena Raposa Serra do Sol (respondiam por 25% do PIB do estado) e a contestação de posse por índios de 20% do estado do Mato Grosso. “A população urbana achava que esse tipo de coisa era questão lá da Amazônia. Só que foi descendo e hoje já está por aqui”, emendou. 
A opinião do jurista Canotilho ecoa esses consensos. A preservação ambiental beneficia a todos, conquanto “a tese de que o cidadão deve ser pisoteado pelo bem da coletividade é uma afronta. Ele deve ser indenizado”, disse Ives Gandra, remetendo a uma das ideias do parecer. 
“Vezes há em que os direitos individuais e fundamentais do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito são colocados em risco em face de determinada questão ambiental ou urbanística, chegando-se a se sustentar que, em matéria desse jaez, o direito não seria adquirido, a coisa julgada não estaria consolidada pela força da coisa julgada e o ato jurídico padeceria de imperfeição”, sustentou o advogado Marcelo Terra, coordenador do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP. Para ele, essa colocação, mesmo reconhecendo a importância do meio ambiente e do urbanismo para as atuais e futuras gerações, “representa uma ameaça àquele que confiou no sistema jurídico”. 
De acordo com Claudio Bernardes, a publicação do parecer “Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito, Coisa Julgada e Matéria Ambiental” traz novas luzes para a análise de questões vitais não apenas para as atividades imobiliárias, mas para o conjunto da sociedade, ansiosa por previsibilidade e segurança. “Na oportunidade em que lançamos este parecer, confiamos que estamos oferecendo a todos um importante instrumento para a formulação, quem sabe, de uma jurisprudência sobre a matéria ambiental e, inclusive prestando o devido respeito à competência técnica dos órgãos responsáveis pela aprovação de empreendimentos”.

fonte: 

Secovi-SP apresenta parecer sobre Segurança Jurídica em matéria ambiental

Elaborado pelo renomado jurista e constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho, documento discorre sobre Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito, Coisa Julgada e Matéria Ambiental 

http://www.secovi.com.br/noticias/secovi-sp-apresenta-parecer-sobre-seguranca-juridica-em-materia-ambiental/6635/


segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Novo Código Florestal - Comentários

O artigo 17 estabelece que

A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL, POSSUIDOR ou OCUPANTE a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Antonio de Azevedo Sodré, em sua obra NOVO CÓDIGO FLORESTAL COMENTADO, Editora Mizuno: 2013, opina que a conservação da vegetação nativa é obrigação do proprietário, possuidor ou de quem faça uso da terra, mas não diz quem arcará com esse ônus. Aduz que tal norma caracteriza uma desapropriação indireta passível de indenização.


quarta-feira, 31 de julho de 2013

Litisconsórcio Passivo Necessário?

O MINISTÉRIO PÚBLICO moveu Ação Civil Pública contra CLAUDIO STEINER e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO em razão da ocorrência de intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente, Mata Atlântica e em área tombada, sem o devido licenciamento ambiental.

Claudio, em sua apelação, aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ausência de citação do litisconsorte necessário.

O relator do Tribunal de Justiça assim entendeu:

... "incabível o litisconsórcio passivo necessário [...], na medida em que não se trata de demanda relacionada com direitos reais sobre bem imóvel, e sim com a tutela do direito ao meio ambiente saudável."

APELAÇÃO Nº 0003877-94.2004.8.26.0587 - SÃO SEBASTIÃO - VOTO Nº 20.477


Nulidade de Citação

Dados Gerais

Processo:AC 1407105 PR 0140710-5
Relator(a):Ulysses Lopes
Julgamento:17/02/2004
                                          Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Publicação:6589

Ementa

Processo Civil. Nulidade de Citação. Inocorrência. Direito Ambiental. Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Florestal Legal. Isolamento e reflorestamento. Obrigação do atual proprietário rural. Desnecessidade de prévia delimitação. Prazo legal.
1. A falta de assinatura de um dos réus no mandado de citação, não inquina de nulidade a citação e nem desconstitui a presunção juris tantum de veracidade de que goza a certidão exarada pelo oficial de justiça certificando o cumprimento integral do respectivo mandado.
2. A obrigação de recomposição das áreas de preservação permanente e de reserva legal incumbe, por força de lei, ao proprietário do imóvel rural e transfere-se do alienante ao adquirente, independentemente de culpa pela degradação do meio ambiente.
3. A exploração econômica do imóvel em sua totalidade, sem o isolamento da faixa ciliar e sem a reserva de 20% da sua superfície para a reserva florestal, importa em atividade poluidora, seja qual for a destinação dada pelo proprietário.
4. Para o reconhecimento judicial da obrigação do proprietário de isolar e recompor as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é desnecessária a prévia delimitação pelo órgão público competente, podendo ela ser feita por ocasião da execução da sentença.
5. Por força da legislação estadual sobre meio ambiente, cuja competência é concorrente, o prazo máximo para a recuperação das áreas de reserva legal é de 20 anos, a ser cumprido pelo proprietário na proporção de 1/20 por ano.Referência Legislativa: Constituição Federal, artigos 24VI225§ 1º, incisoIII§ 3ºXXIII, e 186IICódigo de Processo Civil, artigos 226II, e 322; Lei nº4.771/65 (com alterações da Lei nº 7.803/89), artigos 16, 'a', 'b', § 2º, 18 e 26, 'g'; Lei nº 6.938/81, artigos II e IV, e 14§ 1º; Lei nº 8.171/91, artigo 99§ 2º; Lei Estadual nº 11.054/95, artigo 7º; Decreto Estadual nº 387/99, artigos 4º, 'a', e 7º.

Código Florestal: Tribunal determina demolir edificações em área de preservação permanente

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da apelada a demolir edificação localizada em área de preservação permanente (APP), às margens do lago do Lajeado, em Palmas (TO). Na sentença, o juízo de primeiro grau afirmou que no curso da demanda a apelada obteve a licença ambiental do empreendimento expedida pelo Naturantis.
Além da demolição, o MPF requer, na ação civil pública, que a apelada não construa mais na área citada, repare o dano ambiental na área da APP e, ainda, seja condenada a indenizar o dano causado em valor a ser apurado na execução da sentença.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, destacou que, conforme estabelece o art. 2.º, “b”, da Lei 4.771/65, “consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais”. A magistrada também ressaltou em seu voto que, segundo o Código Florestal, a supressão das áreas de APP só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo, quando for necessária à execução de obra, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. Nesse sentido, afirmou a relatora, o Estado do Tocantins, ao conceder licença ambiental para construções da chácara Lago Azul, às margens do Lago da UHE do Lajeado, violou disposições da legislação ambiental federal. “É juridicamente irrelevante que o Estado do Tocantins tenha promulgado a Lei estadual 1.939/2008 considerando como de utilidade pública e interesse social e chácaras de lazer em volta do Lago do Lajeado em Palmas (TO) e com isso permita a supressão de vegetação em área de preservação permanente”.
De acordo com a desembargadora Selene Maria de Almeida, “não se altera mediante norma jurídica a natureza das coisas: luxo, construção de casas de lazer e conforto individuais não se tornam, por definição legal, atividade de interesse social e utilidade pública”.
A relatora finalizou seu voto citando o Decreto 6.514/2008, que estabelece que “a sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida, em desacordo com a legislação ambiental”.
Com tais fundamentos, determinou a demolição da edificação localizada em área de preservação permanente, às margens do lago do Lajeado, em Palmas, capital de Tocantins.
Processo n.º 0000108-79.2011.4.01.4300

Averbação da Reserva

...a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65. (Idem REsp 831.212/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 22.09.2009).

terça-feira, 30 de julho de 2013

Justiça determina a demolição de imóvel em APP

 A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para determinar a desocupação e demolição de imóvel construído em Área de Preservação Ambiental (APA) do Rio Pardinho, na Comarca de Jacupiranga.
        O relator entendeu que a área, por pertencer ao grupo das unidades de proteção integral, admite apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, o que impossibilita a fixação de moradias.
        O desembargador afirmou que o laudo pericial e o parecer técnico anexados ao processo – que não foram impugnados – indicam a ocupação indevida e os danos ambientais causados. “Por não haver notícia de autorização administrativa para a intervenção excepcional, a irregularidade, por si só, justifica a imediata responsabilização, independentemente da ocorrência ou não de danos efetivos ao meio ambiente”.



        Apelação nº 0000235-17.2007.8.26.0294

        Foto meramente ilustrativa

CRAm e Prada em matéria ambiental. O que é isso?

O CAR - Cadastro Ambiental Rural nem saiu do papel e o Ministério do Meio Ambiente está criando mais 02 novos quesitos que vão constar no decreto que o regulamenta: o CRAm - Comprovante de Regularidade Ambiental e o Prada - Plano de Recuperação de Área Alterada e Degradada. 

Prada: é um dispositivo eletrônico, é uma página no sistema que o produtor preenche.  O órgão ambiental, depois, conferindo essas informações, emite um certificado.



Caberá aos Estados e municípios abastecerem o Cadastro Nacional, que vai conter as informações de todos os mais de cinco milhões de imóveis rurais no país.

O fato é que tantas exigências e burocracias irão cada vez mais emperrar o processo.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

O Novo Código Florestal de Goiás proporcionará segurança jurídica?

O novo Código Florestal de Goiás (Lei 18.104) foi sancionado no último dia 18 de julho e prevê um fórum de atualização para quando for necessário o debate sobre o texto para garantir a proteção ambiental.

Na sua opinião, ele será capaz de proporcionar segurança jurídica aos produtores rurais?


O texto garante as chamadas áreas consolidadas, assim denominadas as que já são usadas produtivamente desde 22 de julho de 2008, conforme estabeleceu a nova Lei Florestal.


Comentário: Porém, nesta data de 29 de julho de 2013 não foi possível encontrar texto desta lei. Aliás, posso afirmar que pesquisei muito, inclusive no site da Assembleia Legislativa de Goiás e não encontrei o texto.


domingo, 28 de julho de 2013

Competência em Matéria Ambiental

Um dano causado em um bem da União pode gerar competência da Justiça Estadual. Vejamos o porquê:

Houve um caso em que os ocupantes de áreas de preservação permanente situadas na Ilha Santa Maria, município de Roseira-SP, ao serem obrigados absterem-se de ocupar, explorar ou intervir de qualquer forma nas APP e de obrigação de fazer, atinente à reparação integral dos danos perpetrados na aludida área tentaram descocar a competência para a Justiça Federal.

Sem sucesso.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ALEGAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS PERPETRADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL DENOMINADA ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL RECONHECIMENTO DANO AMBIENTAL ESTRITAMENTE LOCAL (ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85), AINDA QUE TENHA OCORRIDO EM RIO QUALIFICADO COMO DA UNIÃO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto estejam localizados os danos ambientais supostamente perpetrados pelos réus em rio qualificado como bem da União (art. 20, III, da CF), é de se reputar como sendo da Justiça Estadual o julgamento da ação civil pública ajuizada, uma vez se tratando de repressão a dano ambiental estritamente local, cuja fiscalização é da competência do Estado e do Município, não havendo, portanto, interesse federal, além de o art. 2º da Lei nº 7.347/85 estabelecer a competência do local onde ocorreu o dano, razão por que impertinente o deslocamento da competência para a Justiça Federal.



Portanto, é de se reputar como sendo da Justiça Estadual o julgamento da ação civil pública ajuizada, uma vez se tratando de repressão a dano ambiental estritamente local, cuja fiscalização é da competência do Estado e do Município.


Agravo de Instrumento Nº 0090062-38.2013.8.26.0000 Agravante: ALBERICO PERETTI PASQUALINI Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca : Rosana Vara Única Juiz(a) : Fernando Baldi Marchetti

Postos de Combustíveis - Contaminação do solo

O Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade pela contaminação do solo pelo vazamento em postos de combustíveis é solidária e objetiva (independe de culpa), ou seja, respondem tanto o Posto revendedor quanto a Distribuidora.



"O artigo 14, § 1º da Lei n. 6938/81 atribui responsabilidade independente de culpa ao poluidor pela indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade. No mesmo sentido a regra do artigo 927 do atual Código Civil".

sábado, 27 de julho de 2013

O Ministério Público pode ser condenado em honorários advocatícios?

Vejamos a seguinte jurisprudência.

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Nas Ações Civis Públicas, Execuções e Embargos correspondentes, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios só é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 2. Recurso Especial provido” (RECURSO ESPECIAL Nº 419.110 - SP (2002/0027761-8), Min. HERMAN BENJAMIM, j. em 23/10/2007).


 Sim, porém, em caso de comprovada e inequívoca má-fé.

Fonte: Apelação: nº 0004026-89.2010.8.26.0099 Comarca: Bragança Paulista Apelante: Flávio Ailton Duque Zambrone Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Prazos - Reflorestamento

O responsável pela área rural e que precisa apresentar projeto de reflorestamento ambiental necessita de prazo para tal, tendo em vista a complexidade do ato, que enseja a participação de outras pessoas e entes administrativos.


Neste sentido, já decidiu o TJ/SP na Apelação nº 0001121-87.2011.8.26.0516.
Comarca: Aparecida Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo Apelado: Ivis Ferreira Vieira e outros


sexta-feira, 26 de julho de 2013

Cadastro Ambiental Rural



O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.
Prazo: 1(um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.


Informações extraídas de http://www.car.gov.br, 

LAR - Licença Ambiental de Recuperação

LICENÇA AMBIENTAL DE RECUPERAÇÃO: aprova a recuperação do passivo ambiental, na medida do possível e dentro dos padrões técnicos exigidos.



LAS - Licença Ambiental Simplificada

LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA: é concedida em uma única fase.

Atesta a viabilidade ambiental;

Aprova a localização;

Autoriza a implantação e/ou implantação de empreendimentos;

Enquadramento: Classe 2 - tabela 1 do Decreto 42.159/2009

Estabelece as medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.




Modelo de Licença de Operação

LICENÇA DE OPERAÇÃO: expedida após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licença prévia e da licença de instalação.



Para mais informações: http://www.advfc.com.br

Figueiredo e Consoni Advogados
Gustavo de Souza Consoni - OAB/SP 292.410

Modelo de Licença de Instalação

LINCENÇA DE INSTALAÇÃO: autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações dos projetos aprovados, com medidas de controle ambiental e demais condições.
(clique para ampliar)


Modelo de Licença Prévia

LICENÇA PRÉVIA: concedida na fase preliminar do empreendimento (planejamento). Conforme a magnitude das alterações ambientais, o licenciamento exigirá o EIA e o RIMA.

Página 1 - Identificação e características do Projeto - clique para ampliar
Página 2 - Exigências Técnicas - clique para ampliar
Página 3 - Observações - clique para ampliar



Clube de Tiro - contaminação - CHUMBO


Curiosidade: o Parque da Cantareira é um dos últimos remanescentes de Mata Atlântica urbana do Estado de São Paulo e têm suma importância ambiental, especialmente por se tratar de importante abrigo para muitas espécies de fauna e de flora.



Horto Florestal de São Paulo: compõe um importante corredor da fauna da Cantareira, sendo que já foram observados no local bugios (Alouatta fusca), veados materio (Mazama americana), preguiças (Bradypus variegatus), caxinguelês (Sciurus aestuans), quatis (Nasua nasua), jararacas (Bothrops jararaca), corais (Micrurus sp), suçuaranas (Felis concolor), cerca de 150 espécies de aves, dentre elas o Macuco(Tinamus solitarius) e o Uru (Odontophorus capueira), ameaçadas de extinção.



Mas há uma ameaça. O CLUBE DE TIRO próximo ao local. Problema: a contaminação das pessoas e dos animais pelo CHUMBO.

“A contaminação com chumbo no decorrer da atividade de instrução e aprendizado de tiros decorre da fragmentação dos projéteis quando do impacto no alvo, da detonação da espoleta, que contém estifinato de chumbo e porque o cano da arma e a bala nem sempre estão completamente alinhados, liberando partículas de chumbo quando da montagem dos cartuchos quando a bala passa através da arma. Outras fontes de contaminação são o manuseio de grânulos de chumbo quando da montagem dos cartuchos da espingarda calibre 12 e a reciclagem da sucata de chumbo de projéteis já utilizados.” 

A CETESB já multou o CLUBE PAULISTANO DE TIRO - AIIPM n.º 29001129 em 2009.

O Clube deveria proibir, por meio de cerca, sinalização e vigilância, o acesso de pessoas ao local contaminado por chumbo e proibir a realização, por elas, da atividade de catação de projéteis de chumbo, 
colocando em risco a saúde da população. 

Fonte e mais informações: PARECER PJ N.º: 175/ 2010 / PJM
           INTERESSADO: Clube Paulistano de Tiro
           PROCESSO N.º: 29/00162/09
           ASSUNTO: Pedido de Análise de Recurso Administrativo –
           AIIPM n.º 29001129. Não provido.
           DATA: 05.02.2010

Lavratura do AIIPM - Auto de Infração


AIIPM - Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa

Finalidade: punir aquele que causa danos ao meio ambiente e inconvenientes ao bem estar público.

O auto de infração deve mencionar os dispositivos legais aplicáveis. Por ser um ato administrativo, deve ser sempre motivado.

Haverá sanções administrativas aos infratores por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.



Em caso prático, a CETESB impôs multa de 5001 UFESPs à empresa CONCRESSAND MINERAÇÃO LTDA. Motivo: por ter “liberado ao meio ambiente rejeitos da mineração, através de rompimento de bacia de decantação de lama, tornando as águas e o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconveniente ao bem-estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade”

Importante: a lei atribui ao agente ambiental discricionariedade na imposição da sanção.




Dano Ambiental: Responsabilidade Objetiva e Solidária

A responsabilidade em questões ambientais, conforme o previsto no artigo 14, § 1º, da Lei
6.938/81, recepcionado pelo artigo 225 da Constituição Federal, é objetiva.

Por exemplo: digamos que uma proprietária de um imóvel construa em área de APP e APA, COM AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA.

O Ministério Público poderá mover uma Ação Civil Pública para buscar a condenação dos responsáveis, de forma solidária para que:

1. promovam a demolição da edificação em área de APP e APA;
2. retirar entulhos;
3. restaurar da vegetação ao estado primitivo.




Porém, a indenização somente poderá ocorrer na parte onde não haja como promover a reparação ambiental.
Simplificando: somente DANOS IRREVERSÍVEIS causados ao meio ambiente devem ser indenizados.

Obs.: para construir em áreas protegidas é necessária a autorização dos órgãos ambientais competentes.

fonte: VOTO Nº: 18063
REEXAME NECESSÁRIO Nº: 0008006-47.2010.8.26.0292
COMARCA: JACAREÍ
RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADAS: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ e IDA DOS
SANTOS BITENCOURT
MAGISTRADA DE 1º GRAU: DRA. NAIRA ASSIS BARBOSA ZUPPARDO

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Descabida a condenação ao pagamento de indenização quando...



Constatado o dano ambiental, deve ser promovida a restauração, sendo descabida, no entanto, a condenação ao pagamento de indenização quando a infração não tiver causado danos consideráveis ao meio ambiente.


No caso analisado, a área degradada não é de grande extensão e foi revelado reduzido o dano ambiental. Houve um aterramento que recaiu sobre gramíneas diversas, porém, em área já antropizada. O próprio laudo do IEF reconheceu a possibilidade de recuperação da biota afetada, não se justificando, por isso, a imposição da penalidade pecuniária.


MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.039 - MG (2012/0075591-4)

RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Restituição de Pássaros Silvestres


Pedido de restituição de bens apreendidos, no caso concreto, pássaros silvestres, 
a competência para o pleito é do juízo federal. 



PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS (PÁSSAROS SILVESTRES).
COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CRIMINAL QUE ORDENOU A DILIGÊNCIA.
1. Tratando-se de pedido de restituição de bens apreendidos, no caso
concreto, pássaros silvestres, a competência para o pleito é do
juízo federal que ordenou a busca e apreensão, máxime se a pessoa
que se diz dona dos pássaros custodiados, é mulher, em união estável
com o investigado, vivendo com ele no mesmo endereço onde realizada
a apreensão de outros animais, não só os que são objeto do pedido,
havendo, por isso mesmo, sérias dúvidas se também não seriam produto
de crimes. Inteligência dos arts. 118 e 120 e parágrafos do Código
de Processo Penal. Precedente desta Corte.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Goiás.


Processo
CC 115000 / MS CONFLITO DE COMPETENCIA 2010/0213361-6
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
27/04/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/05/2011

Lei Ambiental é aplicável na área urbana?



A legislação ambiental não é aplicável à área urbana.

“não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir, dentro de zona urbana, mediante licença da administração municipal”.


AgRg no REsp 664.886-SC, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2010.

Alvará


O ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO é ato discricionário.
O ALVARÁ DE LICENÇA é ato vinculado.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

DOF - Documento de Origem Florestal


O bloqueio junto ao sistema DOF visa evitar o comércio ilegal de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.




O ato administrativo deve sempre observar o princípio da legalidade, isto é, obrigatoriamente deverá ser proferido nos exatos termos da lei e nunca de forma a afrontá-la.

A exigência feita pela polícia militar ambiental para que Madeireira organize o seu depósito de madeira beneficiada por espécie e corte de madeira não encontra amparo ilegal, motivo pelo qual na realidade é abusiva e destituída de fundamento válido.

Apelação nº 0014588-67.2011.8.26.0344 Marília Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: MADEIREIRA BASSAN DE MARÍLIA LTDA.
Tribunal de Justiça de São Paulo/SP


Para mais informações: 

http://www.advfc.com.br



Possibilidade de compensação de Reserva Legal em Área de Preservação Permanente


Relator(a): Moreira Viegas
Comarca: Aparecida
Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Data do julgamento: 18/07/2013
Data de registro: 22/07/2013



"quanto à possibilidade de compensação com a reserva legal, essa Câmara Reservada já firmou entendimento que a nova lei permite a compensação da área de Reserva Legal em área de proteção permanente, como também a compensação em outras áreas, contudo, sem desobrigar os proprietários da sua demarcação e destinação."


Apelação: nº 0001121-87.2011.8.26.0516 Comarca: Aparecida Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo Apelado: Ivis Ferreira Vieira e outros
Tribunal de Justiça de São Paulo/SP