segunda-feira, 19 de agosto de 2013

DIREITO DO PROPRIETÁRIO À INDENIZAÇÃO


E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTAÇÃO ECOLÓGICA - RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR - PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, PAR.4.) - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEÚDO ECONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETÁRIO A INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR - RE NÃO CONHECIDO. - 
Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir praticas lesivas ao equilibrio ambiental. Esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham a ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações impostas pela Administração Pública. - A proteção jurídica dispensada as coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não impede que o dominus venha a promover, dentro dos limites autorizados pelo Código Florestal, o adequado e racional aproveitamento econômico das arvores nelas existentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes. - A circunstancia de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a valida exploração econômica do imóvel por seu proprietário. - A norma inscrita no ART.225, PAR.4., da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5., XXII, da Carta Politica, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente a compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis a atividade estatal. O preceito consubstanciado no ART.225, PAR. 4., da Carta da Republica, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlantica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental. - A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5., XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da Republica estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel particular afetado pela ação do Poder Público esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225, PAR. 4., da Constituição. - Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um tipico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput).
RE 134297 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  13/06/1995           Órgão Julgador:  Primeira Turma

domingo, 18 de agosto de 2013

Parecer de Canotilho

O parecer do jurista português José Joaquim Gomes Canotilho sobre Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito, Coisa Julgada e Matéria Ambiental, apresentado em 16/8 na sede do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), toca em um ponto nevrálgico para o setor imobiliário: segurança jurídica. A análise foi feita a pedido do Sindicato e do capítulo brasileiro da Fiabci, presidido por Basílio Jafet. 
Canotilho é figura respeitadíssima na Europa e no Brasil, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. O jurista contribuiu com o texto constitucional brasileiro, promulgado em outubro de 1988. 
Claudio Bernardes, presidente do Secovi-SP, lembrou da longa e complexa jornada que se faz necessária para a construção de um empreendimento imobiliário, como , por exemplo, pesquisas científicas, projetos, elevados investimentos e todo o procedimento de aprovações juntos a órgãos do poder público. 
Dependendo do porte do empreendimento, esse processo todo pode levar sete anos ou mais. Para Bernardes, o mercado enfrenta tudo isso na expectativa de que, ao obter o alvará para a execução do projeto, tenha cumprido todas as etapas necessárias, podendo ficar tranquilo quanto à observância das leis.
“Diante desse conjunto de fatores, era de se esperar que, uma vez atendidas às normas vigentes, não haveria dúvidas quanto à operação imobiliária. Os riscos seriam os de mercado, e não jurídicos. Porém, não é isso que acontece, notadamente quando a questão é meio ambiente”, disse. “Ora, então o que nos resta? De que vale obter todas as aprovações nos organismos ambientais responsáveis e, de repente, ver um empreendimento ser embargado? Como trabalhar com tamanha insegurança?”, indagou. 
Essa anomalia se deve ao fato de em, matéria ambiental, não haver direito adquirido, coisa julgada, nem ato jurídico perfeito. As consequências disso se estendem a quem compra imóveis, segundo Ricardo Yazbek, vice-presidente de Legislação Urbana do Sindicato. “O incorporador faz tudo dentro da lei, consegue todas as aprovações. De repente, é surpreendido por uma suspensão. Como explicar isso às famílias que compraram seus apartamentos?”, provocou.
O jurista Ives Gandra Martins, presente ao evento e prefaciador do parecer, citou o artigo 5º da Constituição Federal, cuja redação garante a todo cidadão, dentre tantas outras coisas, o direito à segurança e à propriedade. “Essa segurança não é só a física. É também a jurídica”, disse, fazendo liame às incertezas enfrentadas por quem adquire uma propriedade e sente-se inseguro para explorá-la, seja no meio urbano ou rural. 
Para Gandra, quando o Estado determina desapropriações com vistas à preservação ambiental, é devido ao cidadão “indenização prévia e justa”, isso porque, segundo cláusula pétrea da Constituição, “a lei não prejudicará o direito adquirido”. Ainda segundo ele, se o poder público é responsável por preservar o meio ambiente, isso não pode ser feito em detrimento da propriedade. 
Como exemplo da consequência que muitos consensos formados à revelia do direito de propriedade impingem a cidadãos comuns, o filósofo Denis Lerrer Rosenfield, que representou a senadora e presidente da CNA (Confederação Nacional de Agricultura) Kátia Abreu no evento, citou um episódio emblemático: donos de casas de uma cidade foram surpreendidos com a decisão da prefeitura de expulsá-los de suas residências. A razão: antes, ali, era uma praça, e esta deveria voltar a existir. 
Isso, segundo o filósofo, ocorre em virtude de o direito ambiental poder agir retroativamente. 
Embora a Constituição garanta direitos fundamentais, muitas vezes portarias, resoluções, instruções normativas e decretos os solapam. “O que pauta o Ministério Público são esses atos administrativos, que não raramente atropelam a Constituição”, disse o filósofo. Citou como exemplo a expulsão sofrida por arrozeiros em Roraima para a composição da reserva indígena Raposa Serra do Sol (respondiam por 25% do PIB do estado) e a contestação de posse por índios de 20% do estado do Mato Grosso. “A população urbana achava que esse tipo de coisa era questão lá da Amazônia. Só que foi descendo e hoje já está por aqui”, emendou. 
A opinião do jurista Canotilho ecoa esses consensos. A preservação ambiental beneficia a todos, conquanto “a tese de que o cidadão deve ser pisoteado pelo bem da coletividade é uma afronta. Ele deve ser indenizado”, disse Ives Gandra, remetendo a uma das ideias do parecer. 
“Vezes há em que os direitos individuais e fundamentais do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito são colocados em risco em face de determinada questão ambiental ou urbanística, chegando-se a se sustentar que, em matéria desse jaez, o direito não seria adquirido, a coisa julgada não estaria consolidada pela força da coisa julgada e o ato jurídico padeceria de imperfeição”, sustentou o advogado Marcelo Terra, coordenador do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP. Para ele, essa colocação, mesmo reconhecendo a importância do meio ambiente e do urbanismo para as atuais e futuras gerações, “representa uma ameaça àquele que confiou no sistema jurídico”. 
De acordo com Claudio Bernardes, a publicação do parecer “Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito, Coisa Julgada e Matéria Ambiental” traz novas luzes para a análise de questões vitais não apenas para as atividades imobiliárias, mas para o conjunto da sociedade, ansiosa por previsibilidade e segurança. “Na oportunidade em que lançamos este parecer, confiamos que estamos oferecendo a todos um importante instrumento para a formulação, quem sabe, de uma jurisprudência sobre a matéria ambiental e, inclusive prestando o devido respeito à competência técnica dos órgãos responsáveis pela aprovação de empreendimentos”.

fonte: 

Secovi-SP apresenta parecer sobre Segurança Jurídica em matéria ambiental

Elaborado pelo renomado jurista e constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho, documento discorre sobre Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito, Coisa Julgada e Matéria Ambiental 

http://www.secovi.com.br/noticias/secovi-sp-apresenta-parecer-sobre-seguranca-juridica-em-materia-ambiental/6635/


segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Novo Código Florestal - Comentários

O artigo 17 estabelece que

A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL, POSSUIDOR ou OCUPANTE a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Antonio de Azevedo Sodré, em sua obra NOVO CÓDIGO FLORESTAL COMENTADO, Editora Mizuno: 2013, opina que a conservação da vegetação nativa é obrigação do proprietário, possuidor ou de quem faça uso da terra, mas não diz quem arcará com esse ônus. Aduz que tal norma caracteriza uma desapropriação indireta passível de indenização.