quarta-feira, 31 de julho de 2013

Litisconsórcio Passivo Necessário?

O MINISTÉRIO PÚBLICO moveu Ação Civil Pública contra CLAUDIO STEINER e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO em razão da ocorrência de intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente, Mata Atlântica e em área tombada, sem o devido licenciamento ambiental.

Claudio, em sua apelação, aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ausência de citação do litisconsorte necessário.

O relator do Tribunal de Justiça assim entendeu:

... "incabível o litisconsórcio passivo necessário [...], na medida em que não se trata de demanda relacionada com direitos reais sobre bem imóvel, e sim com a tutela do direito ao meio ambiente saudável."

APELAÇÃO Nº 0003877-94.2004.8.26.0587 - SÃO SEBASTIÃO - VOTO Nº 20.477


Nulidade de Citação

Dados Gerais

Processo:AC 1407105 PR 0140710-5
Relator(a):Ulysses Lopes
Julgamento:17/02/2004
                                          Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Publicação:6589

Ementa

Processo Civil. Nulidade de Citação. Inocorrência. Direito Ambiental. Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Florestal Legal. Isolamento e reflorestamento. Obrigação do atual proprietário rural. Desnecessidade de prévia delimitação. Prazo legal.
1. A falta de assinatura de um dos réus no mandado de citação, não inquina de nulidade a citação e nem desconstitui a presunção juris tantum de veracidade de que goza a certidão exarada pelo oficial de justiça certificando o cumprimento integral do respectivo mandado.
2. A obrigação de recomposição das áreas de preservação permanente e de reserva legal incumbe, por força de lei, ao proprietário do imóvel rural e transfere-se do alienante ao adquirente, independentemente de culpa pela degradação do meio ambiente.
3. A exploração econômica do imóvel em sua totalidade, sem o isolamento da faixa ciliar e sem a reserva de 20% da sua superfície para a reserva florestal, importa em atividade poluidora, seja qual for a destinação dada pelo proprietário.
4. Para o reconhecimento judicial da obrigação do proprietário de isolar e recompor as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é desnecessária a prévia delimitação pelo órgão público competente, podendo ela ser feita por ocasião da execução da sentença.
5. Por força da legislação estadual sobre meio ambiente, cuja competência é concorrente, o prazo máximo para a recuperação das áreas de reserva legal é de 20 anos, a ser cumprido pelo proprietário na proporção de 1/20 por ano.Referência Legislativa: Constituição Federal, artigos 24VI225§ 1º, incisoIII§ 3ºXXIII, e 186IICódigo de Processo Civil, artigos 226II, e 322; Lei nº4.771/65 (com alterações da Lei nº 7.803/89), artigos 16, 'a', 'b', § 2º, 18 e 26, 'g'; Lei nº 6.938/81, artigos II e IV, e 14§ 1º; Lei nº 8.171/91, artigo 99§ 2º; Lei Estadual nº 11.054/95, artigo 7º; Decreto Estadual nº 387/99, artigos 4º, 'a', e 7º.

Código Florestal: Tribunal determina demolir edificações em área de preservação permanente

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da apelada a demolir edificação localizada em área de preservação permanente (APP), às margens do lago do Lajeado, em Palmas (TO). Na sentença, o juízo de primeiro grau afirmou que no curso da demanda a apelada obteve a licença ambiental do empreendimento expedida pelo Naturantis.
Além da demolição, o MPF requer, na ação civil pública, que a apelada não construa mais na área citada, repare o dano ambiental na área da APP e, ainda, seja condenada a indenizar o dano causado em valor a ser apurado na execução da sentença.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, destacou que, conforme estabelece o art. 2.º, “b”, da Lei 4.771/65, “consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais”. A magistrada também ressaltou em seu voto que, segundo o Código Florestal, a supressão das áreas de APP só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo, quando for necessária à execução de obra, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. Nesse sentido, afirmou a relatora, o Estado do Tocantins, ao conceder licença ambiental para construções da chácara Lago Azul, às margens do Lago da UHE do Lajeado, violou disposições da legislação ambiental federal. “É juridicamente irrelevante que o Estado do Tocantins tenha promulgado a Lei estadual 1.939/2008 considerando como de utilidade pública e interesse social e chácaras de lazer em volta do Lago do Lajeado em Palmas (TO) e com isso permita a supressão de vegetação em área de preservação permanente”.
De acordo com a desembargadora Selene Maria de Almeida, “não se altera mediante norma jurídica a natureza das coisas: luxo, construção de casas de lazer e conforto individuais não se tornam, por definição legal, atividade de interesse social e utilidade pública”.
A relatora finalizou seu voto citando o Decreto 6.514/2008, que estabelece que “a sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida, em desacordo com a legislação ambiental”.
Com tais fundamentos, determinou a demolição da edificação localizada em área de preservação permanente, às margens do lago do Lajeado, em Palmas, capital de Tocantins.
Processo n.º 0000108-79.2011.4.01.4300

Averbação da Reserva

...a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65. (Idem REsp 831.212/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 22.09.2009).

terça-feira, 30 de julho de 2013

Justiça determina a demolição de imóvel em APP

 A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para determinar a desocupação e demolição de imóvel construído em Área de Preservação Ambiental (APA) do Rio Pardinho, na Comarca de Jacupiranga.
        O relator entendeu que a área, por pertencer ao grupo das unidades de proteção integral, admite apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, o que impossibilita a fixação de moradias.
        O desembargador afirmou que o laudo pericial e o parecer técnico anexados ao processo – que não foram impugnados – indicam a ocupação indevida e os danos ambientais causados. “Por não haver notícia de autorização administrativa para a intervenção excepcional, a irregularidade, por si só, justifica a imediata responsabilização, independentemente da ocorrência ou não de danos efetivos ao meio ambiente”.



        Apelação nº 0000235-17.2007.8.26.0294

        Foto meramente ilustrativa

CRAm e Prada em matéria ambiental. O que é isso?

O CAR - Cadastro Ambiental Rural nem saiu do papel e o Ministério do Meio Ambiente está criando mais 02 novos quesitos que vão constar no decreto que o regulamenta: o CRAm - Comprovante de Regularidade Ambiental e o Prada - Plano de Recuperação de Área Alterada e Degradada. 

Prada: é um dispositivo eletrônico, é uma página no sistema que o produtor preenche.  O órgão ambiental, depois, conferindo essas informações, emite um certificado.



Caberá aos Estados e municípios abastecerem o Cadastro Nacional, que vai conter as informações de todos os mais de cinco milhões de imóveis rurais no país.

O fato é que tantas exigências e burocracias irão cada vez mais emperrar o processo.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

O Novo Código Florestal de Goiás proporcionará segurança jurídica?

O novo Código Florestal de Goiás (Lei 18.104) foi sancionado no último dia 18 de julho e prevê um fórum de atualização para quando for necessário o debate sobre o texto para garantir a proteção ambiental.

Na sua opinião, ele será capaz de proporcionar segurança jurídica aos produtores rurais?


O texto garante as chamadas áreas consolidadas, assim denominadas as que já são usadas produtivamente desde 22 de julho de 2008, conforme estabeleceu a nova Lei Florestal.


Comentário: Porém, nesta data de 29 de julho de 2013 não foi possível encontrar texto desta lei. Aliás, posso afirmar que pesquisei muito, inclusive no site da Assembleia Legislativa de Goiás e não encontrei o texto.


domingo, 28 de julho de 2013

Competência em Matéria Ambiental

Um dano causado em um bem da União pode gerar competência da Justiça Estadual. Vejamos o porquê:

Houve um caso em que os ocupantes de áreas de preservação permanente situadas na Ilha Santa Maria, município de Roseira-SP, ao serem obrigados absterem-se de ocupar, explorar ou intervir de qualquer forma nas APP e de obrigação de fazer, atinente à reparação integral dos danos perpetrados na aludida área tentaram descocar a competência para a Justiça Federal.

Sem sucesso.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ALEGAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS PERPETRADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL DENOMINADA ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL RECONHECIMENTO DANO AMBIENTAL ESTRITAMENTE LOCAL (ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85), AINDA QUE TENHA OCORRIDO EM RIO QUALIFICADO COMO DA UNIÃO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto estejam localizados os danos ambientais supostamente perpetrados pelos réus em rio qualificado como bem da União (art. 20, III, da CF), é de se reputar como sendo da Justiça Estadual o julgamento da ação civil pública ajuizada, uma vez se tratando de repressão a dano ambiental estritamente local, cuja fiscalização é da competência do Estado e do Município, não havendo, portanto, interesse federal, além de o art. 2º da Lei nº 7.347/85 estabelecer a competência do local onde ocorreu o dano, razão por que impertinente o deslocamento da competência para a Justiça Federal.



Portanto, é de se reputar como sendo da Justiça Estadual o julgamento da ação civil pública ajuizada, uma vez se tratando de repressão a dano ambiental estritamente local, cuja fiscalização é da competência do Estado e do Município.


Agravo de Instrumento Nº 0090062-38.2013.8.26.0000 Agravante: ALBERICO PERETTI PASQUALINI Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca : Rosana Vara Única Juiz(a) : Fernando Baldi Marchetti

Postos de Combustíveis - Contaminação do solo

O Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade pela contaminação do solo pelo vazamento em postos de combustíveis é solidária e objetiva (independe de culpa), ou seja, respondem tanto o Posto revendedor quanto a Distribuidora.



"O artigo 14, § 1º da Lei n. 6938/81 atribui responsabilidade independente de culpa ao poluidor pela indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade. No mesmo sentido a regra do artigo 927 do atual Código Civil".

sábado, 27 de julho de 2013

O Ministério Público pode ser condenado em honorários advocatícios?

Vejamos a seguinte jurisprudência.

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Nas Ações Civis Públicas, Execuções e Embargos correspondentes, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios só é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 2. Recurso Especial provido” (RECURSO ESPECIAL Nº 419.110 - SP (2002/0027761-8), Min. HERMAN BENJAMIM, j. em 23/10/2007).


 Sim, porém, em caso de comprovada e inequívoca má-fé.

Fonte: Apelação: nº 0004026-89.2010.8.26.0099 Comarca: Bragança Paulista Apelante: Flávio Ailton Duque Zambrone Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Prazos - Reflorestamento

O responsável pela área rural e que precisa apresentar projeto de reflorestamento ambiental necessita de prazo para tal, tendo em vista a complexidade do ato, que enseja a participação de outras pessoas e entes administrativos.


Neste sentido, já decidiu o TJ/SP na Apelação nº 0001121-87.2011.8.26.0516.
Comarca: Aparecida Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo Apelado: Ivis Ferreira Vieira e outros


sexta-feira, 26 de julho de 2013

Cadastro Ambiental Rural



O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.
Prazo: 1(um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.


Informações extraídas de http://www.car.gov.br, 

LAR - Licença Ambiental de Recuperação

LICENÇA AMBIENTAL DE RECUPERAÇÃO: aprova a recuperação do passivo ambiental, na medida do possível e dentro dos padrões técnicos exigidos.



LAS - Licença Ambiental Simplificada

LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA: é concedida em uma única fase.

Atesta a viabilidade ambiental;

Aprova a localização;

Autoriza a implantação e/ou implantação de empreendimentos;

Enquadramento: Classe 2 - tabela 1 do Decreto 42.159/2009

Estabelece as medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.




Modelo de Licença de Operação

LICENÇA DE OPERAÇÃO: expedida após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licença prévia e da licença de instalação.



Para mais informações: http://www.advfc.com.br

Figueiredo e Consoni Advogados
Gustavo de Souza Consoni - OAB/SP 292.410

Modelo de Licença de Instalação

LINCENÇA DE INSTALAÇÃO: autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações dos projetos aprovados, com medidas de controle ambiental e demais condições.
(clique para ampliar)


Modelo de Licença Prévia

LICENÇA PRÉVIA: concedida na fase preliminar do empreendimento (planejamento). Conforme a magnitude das alterações ambientais, o licenciamento exigirá o EIA e o RIMA.

Página 1 - Identificação e características do Projeto - clique para ampliar
Página 2 - Exigências Técnicas - clique para ampliar
Página 3 - Observações - clique para ampliar



Clube de Tiro - contaminação - CHUMBO


Curiosidade: o Parque da Cantareira é um dos últimos remanescentes de Mata Atlântica urbana do Estado de São Paulo e têm suma importância ambiental, especialmente por se tratar de importante abrigo para muitas espécies de fauna e de flora.



Horto Florestal de São Paulo: compõe um importante corredor da fauna da Cantareira, sendo que já foram observados no local bugios (Alouatta fusca), veados materio (Mazama americana), preguiças (Bradypus variegatus), caxinguelês (Sciurus aestuans), quatis (Nasua nasua), jararacas (Bothrops jararaca), corais (Micrurus sp), suçuaranas (Felis concolor), cerca de 150 espécies de aves, dentre elas o Macuco(Tinamus solitarius) e o Uru (Odontophorus capueira), ameaçadas de extinção.



Mas há uma ameaça. O CLUBE DE TIRO próximo ao local. Problema: a contaminação das pessoas e dos animais pelo CHUMBO.

“A contaminação com chumbo no decorrer da atividade de instrução e aprendizado de tiros decorre da fragmentação dos projéteis quando do impacto no alvo, da detonação da espoleta, que contém estifinato de chumbo e porque o cano da arma e a bala nem sempre estão completamente alinhados, liberando partículas de chumbo quando da montagem dos cartuchos quando a bala passa através da arma. Outras fontes de contaminação são o manuseio de grânulos de chumbo quando da montagem dos cartuchos da espingarda calibre 12 e a reciclagem da sucata de chumbo de projéteis já utilizados.” 

A CETESB já multou o CLUBE PAULISTANO DE TIRO - AIIPM n.º 29001129 em 2009.

O Clube deveria proibir, por meio de cerca, sinalização e vigilância, o acesso de pessoas ao local contaminado por chumbo e proibir a realização, por elas, da atividade de catação de projéteis de chumbo, 
colocando em risco a saúde da população. 

Fonte e mais informações: PARECER PJ N.º: 175/ 2010 / PJM
           INTERESSADO: Clube Paulistano de Tiro
           PROCESSO N.º: 29/00162/09
           ASSUNTO: Pedido de Análise de Recurso Administrativo –
           AIIPM n.º 29001129. Não provido.
           DATA: 05.02.2010

Lavratura do AIIPM - Auto de Infração


AIIPM - Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa

Finalidade: punir aquele que causa danos ao meio ambiente e inconvenientes ao bem estar público.

O auto de infração deve mencionar os dispositivos legais aplicáveis. Por ser um ato administrativo, deve ser sempre motivado.

Haverá sanções administrativas aos infratores por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.



Em caso prático, a CETESB impôs multa de 5001 UFESPs à empresa CONCRESSAND MINERAÇÃO LTDA. Motivo: por ter “liberado ao meio ambiente rejeitos da mineração, através de rompimento de bacia de decantação de lama, tornando as águas e o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconveniente ao bem-estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade”

Importante: a lei atribui ao agente ambiental discricionariedade na imposição da sanção.




Dano Ambiental: Responsabilidade Objetiva e Solidária

A responsabilidade em questões ambientais, conforme o previsto no artigo 14, § 1º, da Lei
6.938/81, recepcionado pelo artigo 225 da Constituição Federal, é objetiva.

Por exemplo: digamos que uma proprietária de um imóvel construa em área de APP e APA, COM AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA.

O Ministério Público poderá mover uma Ação Civil Pública para buscar a condenação dos responsáveis, de forma solidária para que:

1. promovam a demolição da edificação em área de APP e APA;
2. retirar entulhos;
3. restaurar da vegetação ao estado primitivo.




Porém, a indenização somente poderá ocorrer na parte onde não haja como promover a reparação ambiental.
Simplificando: somente DANOS IRREVERSÍVEIS causados ao meio ambiente devem ser indenizados.

Obs.: para construir em áreas protegidas é necessária a autorização dos órgãos ambientais competentes.

fonte: VOTO Nº: 18063
REEXAME NECESSÁRIO Nº: 0008006-47.2010.8.26.0292
COMARCA: JACAREÍ
RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADAS: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ e IDA DOS
SANTOS BITENCOURT
MAGISTRADA DE 1º GRAU: DRA. NAIRA ASSIS BARBOSA ZUPPARDO

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Descabida a condenação ao pagamento de indenização quando...



Constatado o dano ambiental, deve ser promovida a restauração, sendo descabida, no entanto, a condenação ao pagamento de indenização quando a infração não tiver causado danos consideráveis ao meio ambiente.


No caso analisado, a área degradada não é de grande extensão e foi revelado reduzido o dano ambiental. Houve um aterramento que recaiu sobre gramíneas diversas, porém, em área já antropizada. O próprio laudo do IEF reconheceu a possibilidade de recuperação da biota afetada, não se justificando, por isso, a imposição da penalidade pecuniária.


MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.039 - MG (2012/0075591-4)

RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Restituição de Pássaros Silvestres


Pedido de restituição de bens apreendidos, no caso concreto, pássaros silvestres, 
a competência para o pleito é do juízo federal. 



PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS (PÁSSAROS SILVESTRES).
COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CRIMINAL QUE ORDENOU A DILIGÊNCIA.
1. Tratando-se de pedido de restituição de bens apreendidos, no caso
concreto, pássaros silvestres, a competência para o pleito é do
juízo federal que ordenou a busca e apreensão, máxime se a pessoa
que se diz dona dos pássaros custodiados, é mulher, em união estável
com o investigado, vivendo com ele no mesmo endereço onde realizada
a apreensão de outros animais, não só os que são objeto do pedido,
havendo, por isso mesmo, sérias dúvidas se também não seriam produto
de crimes. Inteligência dos arts. 118 e 120 e parágrafos do Código
de Processo Penal. Precedente desta Corte.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Goiás.


Processo
CC 115000 / MS CONFLITO DE COMPETENCIA 2010/0213361-6
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
27/04/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/05/2011

Lei Ambiental é aplicável na área urbana?



A legislação ambiental não é aplicável à área urbana.

“não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir, dentro de zona urbana, mediante licença da administração municipal”.


AgRg no REsp 664.886-SC, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2010.

Alvará


O ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO é ato discricionário.
O ALVARÁ DE LICENÇA é ato vinculado.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

DOF - Documento de Origem Florestal


O bloqueio junto ao sistema DOF visa evitar o comércio ilegal de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.




O ato administrativo deve sempre observar o princípio da legalidade, isto é, obrigatoriamente deverá ser proferido nos exatos termos da lei e nunca de forma a afrontá-la.

A exigência feita pela polícia militar ambiental para que Madeireira organize o seu depósito de madeira beneficiada por espécie e corte de madeira não encontra amparo ilegal, motivo pelo qual na realidade é abusiva e destituída de fundamento válido.

Apelação nº 0014588-67.2011.8.26.0344 Marília Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: MADEIREIRA BASSAN DE MARÍLIA LTDA.
Tribunal de Justiça de São Paulo/SP


Para mais informações: 

http://www.advfc.com.br



Possibilidade de compensação de Reserva Legal em Área de Preservação Permanente


Relator(a): Moreira Viegas
Comarca: Aparecida
Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Data do julgamento: 18/07/2013
Data de registro: 22/07/2013



"quanto à possibilidade de compensação com a reserva legal, essa Câmara Reservada já firmou entendimento que a nova lei permite a compensação da área de Reserva Legal em área de proteção permanente, como também a compensação em outras áreas, contudo, sem desobrigar os proprietários da sua demarcação e destinação."


Apelação: nº 0001121-87.2011.8.26.0516 Comarca: Aparecida Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo Apelado: Ivis Ferreira Vieira e outros
Tribunal de Justiça de São Paulo/SP

Ato Declaratório Ambiental - redução do ITR - APP - Reserva Legal



O Ato Declaratório Ambiental – ADA é um instrumento legal que possibilita ao Proprietário Rural uma redução do Imposto Territorial Rural – ITR, em até 100%, sobre a área efetivamente protegida, quando declarar no Documento de Informação e Apuração - DIAT/ITR, Áreas de Preservação Permanente (APPs), Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Interesse Ecológico, Servidão Ambiental, áreas cobertas por Floresta Nativa e áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas.

Vejamos decisão dos Tribunais a respeito desse tema:

Processo
  • Numeração Única: 0002246-45.2003.4.01.3800
  • AC 2003.38.00.002232-1 / MG; APELAÇÃO CIVEL
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão
SÉTIMA TURMA
Publicação
  • 28/06/2013 e-DJF1 P. 274
Data Decisão
18/06/2013
Ementa
  • TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ITR - DECOTADA, DA BASE DE CÁLCULO, A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL - REGISTRO CARTORÁRIO E ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA: DISPENSÁVEIS - PRECEDENTES. 
    1- STJ: para fins de isenção do ITR (AgRg-REsp nº 1.315.220/MG) quanto às áreas de preservação ambiental permanente e reserva legal, dispensa-se averbação no CRI e ato declaratório do IBAMA, sendo ainda mais evidente, na hipótese, o direito de eximir-se da ITR suplementar correspondente porque o ADA/IBAMA findou providenciado, ainda que de modo intempestivo. 
    2- Apelação provida: pedido procedente. 
    3- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 18 de junho de 2013. , para publicação do acórdão.
Decisão
A Turma DEU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
Veja Também
AGRG RESP 1.315.220, STJ
RESP 1.060.886, STJ
AC 2001.33.00.000607-0, TRF1

Ibama não pode interditar empresa por manter estoque de madeiras em extinção 24/07/13 09:00


A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que declarou nulo o auto de infração expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a firma R. Novaes e Leal Ltda. A empresa teve suas atividades suspensas pela autarquia por manter em depósito espécie de madeira proibida (Castanheira).
Na apelação, o Ibama sustenta, em síntese, a legalidade da autuação, uma vez que a medida de suspensão das atividades da empresa tem caráter preventivo, atendendo a um princípio de cautela. Alega que a R. Novaes e Leal Ltda. é reincidente na prática de infrações ambientais, razão pela qual se justifica a interdição de suas atividades.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira. O magistrado explicou que na hipótese dos autos não se admite a interdição do estabelecimento, mas, sim, a apreensão da madeira e lavratura de auto de infração para imposição de penalidade pecuniária.
“Embora se possa admitir, em tese, a interdição como medida cautelar, para coibir a prática de atividade ilícita, considero que no caso a medida não se reveste de legalidade. Isso porque a irregularidade da manutenção em depósito de uma espécie de madeira não afeta toda a atividade da empresa e deveria haver tão somente apreensão e imposição de penalidade administrativa pecuniária”, esclareceu.
Ainda de acordo com o relator, “a medida prevista no artigo 72, VII e IX da Lei 9.605/98 deve ser aplicada em situações em que há ilicitude de toda atividade da empresa ou em que há risco de dano permanente ao meio ambiente, revestindo-se de caráter cautelar para evitar a continuidade dos efeitos da ação irregular”.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação apresentada pelo Ibama.
JC
0001237-02.2004.4.01.3901
Decisão: 25/06/2013
Publicação: 05/07/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região