Vejamos decisão dos Tribunais a respeito desse tema:
Processo
Processo
- Numeração Única: 0002246-45.2003.4.01.3800
- AC 2003.38.00.002232-1 / MG; APELAÇÃO CIVEL
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão
SÉTIMA TURMA
Publicação
- 28/06/2013 e-DJF1 P. 274
Data Decisão
18/06/2013
Ementa
- TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ITR - DECOTADA, DA BASE DE CÁLCULO, A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL - REGISTRO CARTORÁRIO E ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA: DISPENSÁVEIS - PRECEDENTES.
1- STJ: para fins de isenção do ITR (AgRg-REsp nº 1.315.220/MG) quanto às áreas de preservação ambiental permanente e reserva legal, dispensa-se averbação no CRI e ato declaratório do IBAMA, sendo ainda mais evidente, na hipótese, o direito de eximir-se da ITR suplementar correspondente porque o ADA/IBAMA findou providenciado, ainda que de modo intempestivo.
2- Apelação provida: pedido procedente.
3- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 18 de junho de 2013. , para publicação do acórdão.
Decisão
A Turma DEU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
Veja Também
AGRG RESP 1.315.220, STJ
RESP 1.060.886, STJ
AC 2001.33.00.000607-0, TRF1
RESP 1.060.886, STJ
AC 2001.33.00.000607-0, TRF1
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