Dados Gerais
Processo: | AC 1407105 PR 0140710-5 |
Relator(a): | Ulysses Lopes |
Julgamento: | 17/02/2004 |
Órgão Julgador: | 1ª Câmara Cível |
Publicação: | 6589 |
Ementa
Processo Civil. Nulidade de Citação. Inocorrência. Direito Ambiental. Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Florestal Legal. Isolamento e reflorestamento. Obrigação do atual proprietário rural. Desnecessidade de prévia delimitação. Prazo legal.
1. A falta de assinatura de um dos réus no mandado de citação, não inquina de nulidade a citação e nem desconstitui a presunção juris tantum de veracidade de que goza a certidão exarada pelo oficial de justiça certificando o cumprimento integral do respectivo mandado.
2. A obrigação de recomposição das áreas de preservação permanente e de reserva legal incumbe, por força de lei, ao proprietário do imóvel rural e transfere-se do alienante ao adquirente, independentemente de culpa pela degradação do meio ambiente.
3. A exploração econômica do imóvel em sua totalidade, sem o isolamento da faixa ciliar e sem a reserva de 20% da sua superfície para a reserva florestal, importa em atividade poluidora, seja qual for a destinação dada pelo proprietário.
4. Para o reconhecimento judicial da obrigação do proprietário de isolar e recompor as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é desnecessária a prévia delimitação pelo órgão público competente, podendo ela ser feita por ocasião da execução da sentença.
5. Por força da legislação estadual sobre meio ambiente, cuja competência é concorrente, o prazo máximo para a recuperação das áreas de reserva legal é de 20 anos, a ser cumprido pelo proprietário na proporção de 1/20 por ano.Referência Legislativa: Constituição Federal, artigos 24, VI, 225, § 1º, incisoIII, § 3º, 5º, XXIII, e 186, II; Código de Processo Civil, artigos 226, II, e 322; Lei nº4.771/65 (com alterações da Lei nº 7.803/89), artigos 16, 'a', 'b', § 2º, 18 e 26, 'g'; Lei nº 6.938/81, artigos 3º, II e IV, e 14, § 1º; Lei nº 8.171/91, artigo 99, § 2º; Lei Estadual nº 11.054/95, artigo 7º; Decreto Estadual nº 387/99, artigos 4º, 'a', e 7º.
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