O Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade pela contaminação do solo pelo vazamento em postos de combustíveis é solidária e objetiva (independe de culpa), ou seja, respondem tanto o Posto revendedor quanto a Distribuidora.
"O artigo 14, § 1º da Lei n. 6938/81 atribui responsabilidade independente de culpa ao poluidor pela indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade. No mesmo sentido a regra do artigo 927 do atual Código Civil".
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