A responsabilidade em questões ambientais, conforme o previsto no artigo 14, § 1º, da Lei
6.938/81, recepcionado pelo artigo 225 da Constituição Federal, é objetiva.
Por exemplo: digamos que uma proprietária de um imóvel construa em área de APP e APA, COM AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA.
O Ministério Público poderá mover uma Ação Civil Pública para buscar a condenação dos responsáveis, de forma solidária para que:
1. promovam a demolição da edificação em área de APP e APA;
2. retirar entulhos;
3. restaurar da vegetação ao estado primitivo.
Porém, a indenização somente poderá ocorrer na parte onde não haja como promover a reparação ambiental.
Simplificando: somente DANOS IRREVERSÍVEIS causados ao meio ambiente devem ser indenizados.
Obs.: para construir em áreas protegidas é necessária a autorização dos órgãos ambientais competentes.
fonte: VOTO Nº: 18063
REEXAME NECESSÁRIO Nº: 0008006-47.2010.8.26.0292
COMARCA: JACAREÍ
RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADAS: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ e IDA DOS
SANTOS BITENCOURT
MAGISTRADA DE 1º GRAU: DRA. NAIRA ASSIS BARBOSA ZUPPARDO
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