domingo, 28 de julho de 2013

Competência em Matéria Ambiental

Um dano causado em um bem da União pode gerar competência da Justiça Estadual. Vejamos o porquê:

Houve um caso em que os ocupantes de áreas de preservação permanente situadas na Ilha Santa Maria, município de Roseira-SP, ao serem obrigados absterem-se de ocupar, explorar ou intervir de qualquer forma nas APP e de obrigação de fazer, atinente à reparação integral dos danos perpetrados na aludida área tentaram descocar a competência para a Justiça Federal.

Sem sucesso.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ALEGAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS PERPETRADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL DENOMINADA ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL RECONHECIMENTO DANO AMBIENTAL ESTRITAMENTE LOCAL (ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85), AINDA QUE TENHA OCORRIDO EM RIO QUALIFICADO COMO DA UNIÃO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto estejam localizados os danos ambientais supostamente perpetrados pelos réus em rio qualificado como bem da União (art. 20, III, da CF), é de se reputar como sendo da Justiça Estadual o julgamento da ação civil pública ajuizada, uma vez se tratando de repressão a dano ambiental estritamente local, cuja fiscalização é da competência do Estado e do Município, não havendo, portanto, interesse federal, além de o art. 2º da Lei nº 7.347/85 estabelecer a competência do local onde ocorreu o dano, razão por que impertinente o deslocamento da competência para a Justiça Federal.



Portanto, é de se reputar como sendo da Justiça Estadual o julgamento da ação civil pública ajuizada, uma vez se tratando de repressão a dano ambiental estritamente local, cuja fiscalização é da competência do Estado e do Município.


Agravo de Instrumento Nº 0090062-38.2013.8.26.0000 Agravante: ALBERICO PERETTI PASQUALINI Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca : Rosana Vara Única Juiz(a) : Fernando Baldi Marchetti

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