quinta-feira, 25 de julho de 2013

Descabida a condenação ao pagamento de indenização quando...



Constatado o dano ambiental, deve ser promovida a restauração, sendo descabida, no entanto, a condenação ao pagamento de indenização quando a infração não tiver causado danos consideráveis ao meio ambiente.


No caso analisado, a área degradada não é de grande extensão e foi revelado reduzido o dano ambiental. Houve um aterramento que recaiu sobre gramíneas diversas, porém, em área já antropizada. O próprio laudo do IEF reconheceu a possibilidade de recuperação da biota afetada, não se justificando, por isso, a imposição da penalidade pecuniária.


MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.039 - MG (2012/0075591-4)

RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN

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