quarta-feira, 31 de julho de 2013

Nulidade de Citação

Dados Gerais

Processo:AC 1407105 PR 0140710-5
Relator(a):Ulysses Lopes
Julgamento:17/02/2004
                                          Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Publicação:6589

Ementa

Processo Civil. Nulidade de Citação. Inocorrência. Direito Ambiental. Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Florestal Legal. Isolamento e reflorestamento. Obrigação do atual proprietário rural. Desnecessidade de prévia delimitação. Prazo legal.
1. A falta de assinatura de um dos réus no mandado de citação, não inquina de nulidade a citação e nem desconstitui a presunção juris tantum de veracidade de que goza a certidão exarada pelo oficial de justiça certificando o cumprimento integral do respectivo mandado.
2. A obrigação de recomposição das áreas de preservação permanente e de reserva legal incumbe, por força de lei, ao proprietário do imóvel rural e transfere-se do alienante ao adquirente, independentemente de culpa pela degradação do meio ambiente.
3. A exploração econômica do imóvel em sua totalidade, sem o isolamento da faixa ciliar e sem a reserva de 20% da sua superfície para a reserva florestal, importa em atividade poluidora, seja qual for a destinação dada pelo proprietário.
4. Para o reconhecimento judicial da obrigação do proprietário de isolar e recompor as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é desnecessária a prévia delimitação pelo órgão público competente, podendo ela ser feita por ocasião da execução da sentença.
5. Por força da legislação estadual sobre meio ambiente, cuja competência é concorrente, o prazo máximo para a recuperação das áreas de reserva legal é de 20 anos, a ser cumprido pelo proprietário na proporção de 1/20 por ano.Referência Legislativa: Constituição Federal, artigos 24VI225§ 1º, incisoIII§ 3ºXXIII, e 186IICódigo de Processo Civil, artigos 226II, e 322; Lei nº4.771/65 (com alterações da Lei nº 7.803/89), artigos 16, 'a', 'b', § 2º, 18 e 26, 'g'; Lei nº 6.938/81, artigos II e IV, e 14§ 1º; Lei nº 8.171/91, artigo 99§ 2º; Lei Estadual nº 11.054/95, artigo 7º; Decreto Estadual nº 387/99, artigos 4º, 'a', e 7º.

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