quarta-feira, 24 de julho de 2013

Ibama não pode interditar empresa por manter estoque de madeiras em extinção 24/07/13 09:00


A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que declarou nulo o auto de infração expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a firma R. Novaes e Leal Ltda. A empresa teve suas atividades suspensas pela autarquia por manter em depósito espécie de madeira proibida (Castanheira).
Na apelação, o Ibama sustenta, em síntese, a legalidade da autuação, uma vez que a medida de suspensão das atividades da empresa tem caráter preventivo, atendendo a um princípio de cautela. Alega que a R. Novaes e Leal Ltda. é reincidente na prática de infrações ambientais, razão pela qual se justifica a interdição de suas atividades.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira. O magistrado explicou que na hipótese dos autos não se admite a interdição do estabelecimento, mas, sim, a apreensão da madeira e lavratura de auto de infração para imposição de penalidade pecuniária.
“Embora se possa admitir, em tese, a interdição como medida cautelar, para coibir a prática de atividade ilícita, considero que no caso a medida não se reveste de legalidade. Isso porque a irregularidade da manutenção em depósito de uma espécie de madeira não afeta toda a atividade da empresa e deveria haver tão somente apreensão e imposição de penalidade administrativa pecuniária”, esclareceu.
Ainda de acordo com o relator, “a medida prevista no artigo 72, VII e IX da Lei 9.605/98 deve ser aplicada em situações em que há ilicitude de toda atividade da empresa ou em que há risco de dano permanente ao meio ambiente, revestindo-se de caráter cautelar para evitar a continuidade dos efeitos da ação irregular”.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação apresentada pelo Ibama.
JC
0001237-02.2004.4.01.3901
Decisão: 25/06/2013
Publicação: 05/07/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado.